Por Xisto e Santos em 18/04/2022
Tribunal de Justiça de São Paulo Proíbe a Capitalização Mensal de Juros e a Cobrança de Comissão de Permanência Em Contratos Não Apresentados por Instituição Financeira Em Juízo

A C. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a recurso de apelação interposto em ação movida em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, reformando r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara - Comarca da Capital, para, diante da não exibição nos autos, pelo ITAÚ, dos contratos de conta corrente, abertura de crédito e mútuo, todos vinculados à conta corrente mantida junto a ele pela empresa autora da ação, após regular intimação.

Acolhendo os argumentos veiculados pela banca XISTO E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, o desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, relator do recurso, realçou a omissão do banco em trazer aos autos os contratos firmados, aduzindo que “quanto aos demais contratos, não foram eles juntados aos autos, de sorte que não é possível aferir a data em que foram celebrados, tampouco a existência de eventual cláusula prevendo a capitalização mensal de juros.

Bem por isso, com relação aos referidos contratos que não foram carreados aos autos, impõe-se a exclusão da capitalização de juros por periodicidade inferior à anual” (grifo nosso).

O recurso da empresa foi parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido, afastando a capitalização mensal de juros e comissão de permanência de todos os contratos não exibidos pelo ITAÚ, condenando-o à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora contados desde a citação (Apelação n.º 0017841-82.2012.8.26.0003). Cabe recurso.

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    10/09/2021
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