Por Xisto e Santos em 18/04/2022
Superior Tribunal de Justiça Permite a Purgação da Mora Em Contratos de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel Mesmo Após a Consolidação da Propriedade Em Favor do Banco

O C. Superior Tribunal Justiça possui judicioso precedente permitindo aos devedores de contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, a possibilidade de purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade, até a assinatura do auto de arrematação pelo interessado em leilão público promovido pelo banco credor. A questão foi dirimida em judicioso v. acórdão proferido pela Egrégia Terceira Turma, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.462.210, do Estado do Rio Grande do Sul, relatado pelo eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966.

1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.

2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.

3.Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.

4.O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997.

5.Recurso especial provido (íntegra do v. acórdão extraída do sítio eletrônico oficial do C. STJ – www.stj.jus.br – grifo nosso).

Trata-se de relevantíssima decisão da mais alta Corte do país competente para julgar a matéria, permitindo uma sobrevida a milhões de brasileiros afetados pela gravíssima crise financeira que assola nosso país, na medida em que assegura uma última chance de evitar a perda de imóvel muita vez utilizado como moradia da unidade familiar.

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