Por Xisto & Santos em 08/07/2022
STJ tem orientação no sentido de que a ausência de bens penhoráveis da empresa devedora ou seu encerramento irregular não permite a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios:

Como é sabido, o Código Civil, em seu artigo 50, prevê a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de modo a responsabilizar os sócios ou administradores com seus patrimônios pessoais, quando beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Especialmente no direito empresarial (lembrando que nas relações de consumo os requisitos são diversos quando o credor é consumidor), é comum credores pedirem a desconsideração da personalidade jurídica em ações de execução quando encontram dificuldades em localizar bens da empresa devedora para satisfazer seus créditos, não sendo incomum, de outro lado, decisões de primeiro grau acolhendo esses pedidos.

Felizmente, tendo em conta que a independência e incomunicabilidade dos patrimônios dos sócios e da empresa representam pedra fundamental no desenvolvimento da atividade empresarial, a permitir o fluxo da economia no país, o Superior Tribunal de Justiça, que é a mais alta corte em legislação federal infraconstitucional no Brasil, tem entendimento sólido e pacífico no sentido de que “ não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.746/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

Referido entendimento, que representa, sobretudo, segurança jurídica na constituição de empresas e no desenvolvimento da atividade empresarial, é replicado nos Tribunais brasileiros, em especial no Tribunal de Justiça de São Paulo, com diversos precedentes nesse sentido. Desse modo, é preciso estar atento aos rígidos requisitos estabelecidos na legislação e referendados pelos Tribunais, para coibir a banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

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