Por Xisto & Santos em 02/08/2022
Deferida Tutela Antecipada para determinar Instituição Financeira que se abstenha de ralizar cobrança de dívida, por e-mail ou qualquer outro meio, em nome de qualquer pessoa que não a própria correntista:

Cliente do escritório foi surpreendida com o envio, por instituição financeira da qual é correntista, de avisos de cobrança e tentativas de negociação a familiar sua, por mensagem eletrônica com endereço claramente diverso do cadastrado no sistema, em clara violação ao dever de sigilo bancário, ofendendo a garantia constitucional à intimidade.

Os e-mails enviados possuíam link cujo mero clicar permitia o acesso aos dados da conta corrente da cliente, assim como os valores que o banco entendia como devidos.

A tutela foi deferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Santos – SP, determinando ao banco que se abstenha de realizar qualquer cobrança em nome de qualquer pessoa que não a própria correntista, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Cabe recurso (processo n.º 1017635-71.2022.8.26.0562).
 

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