Por Xisto & Santos em 03/08/2022
Deferida Produção Antecipada de Prova para permitir a aplicador de Corretora de Investimentos ouvir em juízo o Consultor Técnico e demais testemunhas, com fito de verificar se o direito material a informação sobre o risco da modalidade de aplicação sugeri


É sabido que o aplicador em corretoras de investimento usualmente apresenta perfil diverso daquele de instituições financeiras mais conversadoras.

Entretanto, diante da virtualidade quase integral das relações com os consultores, com operações realizas via aplicativo de celular, as orientações sobre o risco dos negócios formulados, cuja grandeza é diretamente proporcional à margem de lucro, constituem dever fundamental dos consultores de investimento.

Cuida-se, contudo, de prova dificílima, a tornar diminuta as chances de êxito em eventual demanda indenizatória, haja vista que o risco de perda é inerente ao negócio. À vista dessas peculiaridades, temos orientado nossos clientes a ajuizar produção antecipada de prova, medida sem caráter contencioso e, portanto, sucumbência, para pleitear a oitiva em juízo dos envolvidos na operação, permitindo avaliar a (in)viabilidade de demanda futura.

A produção antecipada da prova oral pleiteada foi deferida a investidor pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Santos – SP, designando audiência para oitiva de testemunhas e do representante legal da corretora, a ocorrer em data próxima. A medida de produção antecipada de prova, no CPC15, pode ser utilizada para verificar a (in)viabilidade jurídica de demanda futura ou mesmo viabilizar eventual composição, o que não ocorria no Código anterior (processo n.º 1012007-04.2022.8.26.0562)
 
 
 
 

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