Por Xisto & Santos em 16/07/2022
A exploração de atividades intelectuais por Pessoas Jurídicas é autorizada pelo STF

Ao reconhecer a validade da utilização de uma pessoa jurídica para a exploração de atividades intelectuais, quando do julgamento do da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 66, em 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, Corte guardiã da Constituição Federal, conferiu, sobretudo, no conceito constitucionalista português Canotilho, máxima efetividade ao princípio constitucional da livre iniciativa. Tal posicionamento deve ser respeitado nas esferas judicial e administrativa.

No julgamento em comento, foi declarada a constitucionalidade do artigo 129 da Lei n.º 11.196/2005, cujo dispositivo estabelece que a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, se sujeita apenas à legislação aplicável às pessoas jurídicas.

Com isso, artistas, atletas, jornalistas e uma gama de profissionais liberais podem administrar e explorar suas atividades por meio de pessoa jurídica, sem serem penalizados, especialmente no que toca à ótica fiscal e tributária.

É dizer: compete ao cidadão escolher como quer estruturar e gerir o seu negócio e/ou atividade, isto é, se vai fazê-lo por meio da pessoa física ou jurídica, não podendo o Estado interferir nessa escolha aplicando sanções, sob pena de franca violação à liberdade individual e à livre iniciativa.

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